Decreto nº 70.930, de 3 de agosto de 1972.

Dispõe sobre funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada na forma do anexo a tabela discriminativa das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, resultante da estrutura estabelecida pelo Decreto nº 70.716, de 14 de junho de 1972.

Art. 2º As transformações de que trata este Decreto, constantes do anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela ora aprovada.

Art. 3º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Confúcio Pamplona

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

CONSELHO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL

Secretária Executiva

 

<<Tabela>>

O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 4-8-72.