DECRETO Nº 70.939, DE 4 DE AGOSTO DE 1972.

Autoriza o funcionamento do Centro de Estudos Superiores de Londrina - Pr.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº 333-72 - CFE, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Centro de Estudos Superiores de Londrina, com os cursos de Pedagogia, Psicologia, Ciências Sociais e Matemática, mantido pelo Instituto Filadélfia de Londrina, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Confúcio Pamplona