DECRETO Nº 70.957, de 9 de Agosto de 1972.

Autoriza o Ministério da Fazenda a conceder redução de alíquotas do imposto sobre produtos industrializados, constantes da tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Nos exercícios financeiros de 1972 e 1973, inclusive, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redução temporária, para até 4% (quatro por cento), das alíquotas incidentes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972:

I - Veículos de carga pesada, classificados na Posição 87.02.11.00 e 87.02.12.00;

II - Ônibus rodoviário, classificado na posição 87.02.13.99;

III - Chassis e carroçarias para veículos referidos nos itens anteriores, classificados, respectivamente, nas posições 87.04.99.00 e 87.05.03.00;

IV - Reboques e semi-reboques, utilizados nos veículos de carga referidos no item I, classificados na posição 87.14.06.00.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data  de sua publicação, revogadas as disposição  em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio Médici

Antônio Delfim Netto