DECRETO Nº 70.962, de 10 de agosto de 1972.
Dispõe sobre funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, e V da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, resultante da adaptação à estrutura estabelecida pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 3.114, de 12 de abril de 1972, do Centro de Documentação e Informática.
Parágrafo único. A reclassificação das funções gratificadas somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior da tabela aprovada por este Decreto.
Art. 2º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelas dotações próprias do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
<<Tabela>>
O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D. O. de 14-8-72.