decreto nº 70.974, de 14 de agosto de 1972.
Declara nulo decreto de caducidade de lavra, na parte que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 004.392-63,
decreta:
Art. 1º Fica sem efeito o Decreto nº 68.460, de 2 de abril de 1971, na parte que dispôs sobre a caducidade do Decreto nº 49.232, de 16 de novembro de 1960, ficando restaurada a concessão outorgada ao cidadão brasileiro Tarnier Teixeira para lavrar cassiterita em terrenos de sua propriedade e de Paulo Teixeira, situados no lugar denominado Fazenda Encruzilhada, distrito e município de Ipameri, Estado de Goiás, cujos direitos foram cedidos à Cia. Goiana de Comércio e Mineração (Processo DNPM nº 8.315-58).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior