Decreto nº 70.981, de 14 de agosto de 1972.
Dá nova redação ao item I do artigo 4º do Decreto nº 70.913, de 2 de agosto de 1972, que dispõe sobre a transformação em sociedade de economia mista da Empresa Brasileira de Telecomunicações -.EMBRATEL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O item I do artigo 4º do Decreto nº 70.913, de 2 de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Terá sede o foro no Distrito Federal, podendo criar agências, escritórios ou filiais, no território nacional e no exterior."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Hygino C. Corsetti