Decreto nº 70.981, de 14 de agosto de 1972.

Dá nova redação ao item I do artigo 4º do Decreto nº 70.913, de 2 de agosto de 1972, que dispõe sobre a transformação em sociedade de economia mista da Empresa Brasileira de Telecomunicações -.EMBRATEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O item I do artigo 4º do Decreto nº 70.913, de 2 de agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Terá sede o foro no Distrito Federal, podendo criar agências, escritórios ou filiais, no território nacional e no exterior."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti