DECRETO Nº 70.993, DE 17 DE AGOSTO DE 1972.
Concede à Comércio de Mineração Itabirito Ltda, o direito de lavrar minério de ferro no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica Outorgada à Comércio e Mineração Itabirito Ltda, concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de herdeiros de José Cândido Rodrigues, no lugar denominado Grota do Moinho dos Messias, distrito de Conceição de Itaguá, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e quatro hectares e trinta e dois ares (74,32ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e sessenta e um metros e oitenta centímetros (661,80m), no rumo verdadeiro de trinta e seis graus e quarenta minutos nordeste (36º40'NW), da confluência dos córregos Grande Palmital e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e nove metros (149m), sessenta e um graus onze minutos sudeste (61º11'SE), trezentos e noventa e seis metros (396m), sessenta e um graus trinta e seis minutos nordeste (61º36'NE), duzentos e cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (252,60m), quarenta e dois graus oito minutos noroeste (42º08'NW), cento e um metros (101m), setenta e um graus dois minutos nordeste (71º02'NE), mil trezentos e cinqüenta e quatro metros (1.354m), oitenta e seis graus quatro minutos nordeste (86º04'NE), mil trezentos e sessenta e cinco metros e oitenta centímetros (1.365,80m), sessenta e um graus quinze minutos nordeste (61º15'NW), mil cento e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (1.184,50m) trinta e um graus quinze minutos sudoeste (31º15'SW); noventa e dois metros (92m), trinta e seis graus quarenta minutos sudeste (36º40'SE). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 5.182-58).
Brasília, 17 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior