DECRETO Nº 71.017, DE 25 DE AGOSTO DE 1972.

Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de agosto de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

decreta:

Art. 1º São efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, pelas funções gerais (QEMEG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:

Postos

Armas e QMB

Funções Privativas

Funções Gerais (QEMG e QSG)

Efetivo Previsto por Posto

 Coronel

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia

32 11 14 15

119 54 102 8

 355

 Tenente-Coronel

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia

78 39 51 55

242 109 122 9

 705

 Major

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia

220 95 158 108

289 89 403 76

 1.438

  Capitão

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico

571 224 325 281 115 168

313 195 236 0 0 0

  2.513

   1º Tenente

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico

621 242 322 139 78 109

( ( (219 ( ( (

  1.730

  2º Tenente

Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico

- - - - - -

- - - - - -

  Variável (Lei nº 5.394/68)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 25 de agosto de 1972.

Brasília, 25 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel