DECRETO Nº 71.017, DE 25 DE AGOSTO DE 1972.
Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de agosto de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
decreta:
Art. 1º São efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, pelas funções gerais (QEMEG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
Postos | Armas e QMB | Funções Privativas | Funções Gerais (QEMG e QSG) | Efetivo Previsto por Posto |
Coronel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 32 11 14 15 | 119 54 102 8 | 355 |
Tenente-Coronel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 78 39 51 55 | 242 109 122 9 | 705 |
Major | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 220 95 158 108 | 289 89 403 76 | 1.438 |
Capitão | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 571 224 325 281 115 168 | 313 195 236 0 0 0 | 2.513 |
1º Tenente | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | 621 242 322 139 78 109 | ( ( (219 ( ( ( | 1.730 |
2º Tenente | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações Material Bélico | - - - - - - | - - - - - - | Variável (Lei nº 5.394/68) |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 25 de agosto de 1972.
Brasília, 25 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel