DECRETO Nº 71.020, DE 25 DE AGOSTO DE 1972.

Abre ao Ministério do Trabalho e Previdência Social em favor de diversas Unidades o crédito suplementar de Cr$ 729.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério do Trabalho  e Previdência Social, em favor de diversas Unidades, o crédito suplementar no valor de Cr$ 729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil cruzeiro), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 26.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

26.00

- MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIAS SOCIAL

 

26.06

- Secretaria do Trabalho

 

2606.0301.2002

Coordenação e Orientação da Política Salarial

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

Despesas Variáveis......................................................................

475.000

26.08

- Secretaria de Previdência Social

 

2608.0308.2002

- Supervisão e Fiscalização da Previdência Social

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis....................................................................

100

26.09

- Secretaria de Assistência Médico-Social

 

2609.0308.2001

Supervisão, Orientação e Fiscalização dos Órgãos de Assistência Médio-Social

 

3.1.1.1

Pessoal Civil

 

02

- Despesas Variáveis....................................................................                                             

154.000

 

TOTAL.........................................................................................                                                                   

729.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento aos subanexo 26.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

26.00

 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

26.09

- Secretaria de Assistência Médico-Social

 

Atividade

- 2609.0308.2001

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas................................................

254.000

28.02

- Departamento de Administração

 

Atividade

- 2610.0301.2017

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil                                                         

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas................................................

475.000

 

TOTAL..........................................................................................

729.000

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Júlio Barata

João Paulo dos Reis Velloso