DECRETO Nº 71.034, DE 28 DE AGOSTO DE 1972.
Abre ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$ 20.000.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para reforço de dotações consignadas ao subanexo 27.00, a saber:
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| Cr$1,00 |
27.00 | - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
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27.03 | - Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas |
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2703.1608.1011 | - Projeto a Cargo do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis |
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4.3.3.0 | - Auxílios para Obras Públicas..................................................... | 20.000.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 28.00, a saber:
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| Cr$1,00 |
28.00 | - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO |
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28.01 | - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
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Atividade | - 2801.0107.2004 |
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3.2.4.1 | - Juros da Dívida Pública |
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01 | - Fundada Interna......................................................................... | 20.000.000 |
Art. 3º O presente crédito, no orçamento próprio do Departamento Nacional do Portos e Vias Navegáveis, obedecerá a seguinte programação:
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| Cr$1,00 |
67.00 | - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - Entidades Supervisionadas |
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67.05 | - Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis |
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6705.1608.1029 | - Dragagens para Acesso Marítimo.............................................. | 20.000.000 |
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1972; 151º, da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso