DECRETO Nº 71.034, DE 28 DE AGOSTO DE 1972.

Abre ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$ 20.000.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para reforço de dotações consignadas ao subanexo 27.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

27.00

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

27.03

- Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas

 

2703.1608.1011

- Projeto a Cargo do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis

 

4.3.3.0

- Auxílios para Obras Públicas.....................................................

20.000.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 28.00, a saber:

 

 

 

Cr$1,00

28.00

- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

28.01

- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

 

Atividade

- 2801.0107.2004

 

3.2.4.1

- Juros da Dívida Pública

 

01

- Fundada Interna.........................................................................

20.000.000

Art. O presente crédito, no orçamento próprio do Departamento Nacional do Portos e Vias Navegáveis, obedecerá a seguinte programação:

 

 

Cr$1,00

67.00

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - Entidades Supervisionadas

 

67.05

- Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis

 

6705.1608.1029

- Dragagens para Acesso Marítimo..............................................

20.000.000

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1972; 151º, da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso