DECRETO Nº 71.043, DE 30 DE AGOSTO DE 1972.
Inclui na relação aprovada pelo Decreto nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972, a Comissão de Administração ao Programa Nacional de Teleducação (PRONTEL), organismo de natureza transitória, da área do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída, na classificação de órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Educação e Cultura, aprovada pelo Decreto nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972, como órgão de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, a Comissão de Administração do Programa Nacional de Teleducação (PRONTEL) organismo de natureza transitória, vinculado à Secretária-Geral desse Ministério, criado pelo Decreto número 70.185, de 23 de fevereiro de 1972.
Parágrafo único. Será de 4 (quatro) o número máximo de reuniões mensais remuneradas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho