DECRETO Nº 71.101, DE 14 DE SETEMBRO DE 1972.

Concede à Empresa de Mineração do Nordeste S.A. - MANESA o direito de lavrar argila no município de Escada, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA RÉPUBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada Empresa de Mineração Manilhas do Nordeste S.A. - MANESA concessão para lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado, Engenho Cassupim, distrito e município de Escada, Estado de Pernambuco, numa área de cinco hectares setenta e um área (5,71ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e oito metros e cinqüenta centímetros (68,50m), no rumo verdadeiro  de oitenta e um graus trinta e um minutos nordeste (81º31'NE), do canto sudoeste (SW) do Prédio do Grupo Escolar Municipal Mário Domingues, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos  verdadeiros: cinqüenta metros (50m), sul (S), vinte e cinco metros (25m) oeste (W); quarenta metros (40m) sul (S); vinte e cinco metros (25m) oeste (W); setenta  metros (70m) sul (S); vinte (20m), oeste (W); cinqüenta (50m), sul (S); quarenta metros (40m) oeste (W); quarenta metros (40m) (S); cento e sessenta e oito metros (168m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e setenta e oito metros (278m), leste (E). Esta concessão é outorgada  mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será  declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma  do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será  transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-10.299-67).

Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior