DECRETO Nº 71.104, DE 14 DE SETEMBRO DE 1972.

Concede à M.A.G Temporal o direito de lavrar água mineral no município de Lauro de Freitas Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à M.A.G. Temporal, firma individual, concessão para lavrar água mineral, em terrenos de propriedade dos herdeiros de Afonso Moreira Temporal, no lugar denominado Fazenda Kangurungu, distrito e município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, numa área de três hectares, cinqüenta e dois ares e oitenta e cinco centiares (35285ha), delimitado por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e quatro metros (64m), no rumo verdadeiro norte (N); do centro do portão do depósito da Atlantic e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; vinte e nove metros (29m), oeste (W); vinte e nove metros (29m), sul (S); quatrocentos e quinze metros (415m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), norte (N); cento e oito metros (108m), este (E); noventa e cinco metros (95m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), este (E); onze metros (11m), sul (S); cinqüenta e quatro metros (54m), este (E); quatro metros(4m), Sul (S); doze metros (12m), este (E); dezesseis metros (16m), Sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constates do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único: Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-6.736-64).

Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MEDICI

Antônio Dias Leite Júnior