Decreto nº 71.108, de 14 de setembro de 1972.
Prorroga o prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 70.408, de 14 de abril de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É prorrogado por mais trinta dias o prazo estipulado no artigo 4º do Decreto nº 70.408, de 14 de abril de 1972, para que o Grupo de Trabalho incumbido de estudar a adequação da Indústria de Reparação Naval às necessidades das empresas de navegação possa apresentar suas conclusões.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.0
Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza