DECRETO Nº 71.112, DE 15 DE SETEMBRO DE 1972.
Inclui a prova de alfabetização entre os requisitos essenciais à matricula de trabalhadores em serviço de estiva e conexos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A prova de alfabetização inclui-se entre os requisitos essenciais à matrícula a que se referem o caput e o § 1º do artigo 257 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, assim como ao exercício de serviços conexos com os da estiva (Conferentes, Consertadores de Carga e Descarga e Vigias Portuários), respeitadas as situações naquelas atividades.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Adreazza
Júlio Barata
DECRETO Nº 71.112, DE 15 DE SETEMBRO DE 1972.
Inclui a prova de alfabetização entre os requisitos essenciais à matricula de trabalhadores em serviço de estiva e conexos.
Retificação
Na publicação feita no Diário Oficial de 18 de setembro de 1972, na página 8.3047, 4ª coluna,
Onde se lê:
Art. 1º A prova de alfabetização (ilegível) os requisitos essenciais ...
Leia-se:
Art. 1º A prova de alfabetização incluí-se entre os requisitos essenciais ...