Decreto nº 71.113, de 15 de setembro de 1972.
Dispõe sobre Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, resultante da estrutura estabelecida pelo Decreto nº 70.815, de 10 de julho de 1972.
Parágrafo único. A atual função gratificada de Chefe do Posto Hospitalar, símbolo 3-F, da extinta Seção de Assistência Social da Diretoria de Pessoal, fica mantida provisoriamente, sob a denominação de Chefe do Posto Hospitalar, símbolo 3-F, subordinada ao Serviço Médico da Delegacia Regional da Guanabara.
Art. 2º As transformações de que trata este Decreto, constantes do anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela ora aprovada.
Art. 3º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
<<Tabela>>
O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D. O. de 27-9-72