decreto nº 71.119, de 19 de setembro de 1972.

Abre ao Ministério do Trabalho Previdência Social o crédito suplementar de Cr$ 18.983.300,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social o crédito suplementar no valor de Cr$18.983.300,00 (dezoito milhões, novecentos e oitenta e três mil e trezentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 26.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

26.00

- MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

26.01

- Gabinete do Ministro

 

2601.0104.2001

- Assessoria Ministerial e Jurídica

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

500

26.02

- Secretaria Geral

 

2602.0101.2006

- Coordenação de Pessoal

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

186.300

26.03

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

 

2603.1505.2008

- Atividade a Cargo do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado

 

3.2.7.2

- Entidades Federais...............................................................

7.264.000

04

- Inativos..................................................................................

1.572.800

06

- Salário-Família......................................................................

585.600

26.06

Secretaria do Trabalho

 

2606.0301.2001

- Coordenação e Orientação da Política Salarial

 

3.2.3.3

- Salário-Família.....................................................................

8.500

2606.0305.2004

- Coordenação e Fiscalização das Normas de Proteção ao Trabalho e Atividades Sindicais

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

5.700

2606.0305.2005

- Fixação e Acompanhamento da Política e Mão-de-Obra

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

18.800

2606.0305.2007

- Supervisão e Coordenação da Segurança e Higiene do Trabalho

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

9.600

2606.0305.2006

- Julgamento dos Recursos Relacionados ao Trabalho Marítimo

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

500

26.07

- Secretaria do Trabalho - Órgãos Regionais do Trabalho

 

2607.0305.2006

- Fiscalização do Trabalho no País

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas..........................................

7.705.000

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

1.437.000

26.08

- Secretaria da Previdência Social

 

2608.0302.2001

- Pesquisa, Estudo e Divulgação Atuarial

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

200

2608.0308.2002

- Supervisão e Fiscalização da Previdência Social

 

3.2.3.3

- Salário-Família.....................................................................

24.100

2608.0308.2003

- Julgamento dos Recursos Relacionados à Previdência Social

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

16.300

26.10

- Departamento de Administração

 

2610.0101.2013

- Coordenação e Execução dos Serviços de Administrativos

 

3.2.3.3

- Salário-Família.....................................................................

137.300

26.11

- Centro de Documentação e Informática

 

2611.0301.2001

- Elaboração de Estatística Relativa à Previdência e Assistência Social

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

11.100

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento aos subanexos 26.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

26.00

- MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

26.02

- Secretaria Geral

 

Atividade

- 2602.0108.2003

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

11.900

26.04

- Inspetoria Geral de Finanças................................................

 

Atividade

- 2604.0107.2009

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

23.200

26.05

- Divisão de Segurança e Informações

 

Atividade

- 2605.0809.2010

 

3.2.3.3

- Salário-Família.....................................................................

6.300

26.09

- Secretaria de Assistência Médico-Social

 

Atividade

- 2609.0308.2001

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

12.000

26.10

- Departamento de Administração

 

Atividade

- 2610.0301.2017

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01

- Vencimentos e Vantagens Fixas...........................................

2.762.000

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

361.200

26.11

- Centro de Documentação e Informática

 

Atividade

- 2611.0301.2002

 

3.2.3.3

- Salário-Família......................................................................

4.300

28.00

- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

28.02

- Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

 

Atividade

- 2802.1800.2003

 

3.2.6.0

- Reserva de Contingência......................................................

15.802.400

 

TOTAL.....................................................................................

18.983.300

Art. 3º O presente crédito no orçamento próprio do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado obedecerá a seguinte programação:

 

 

Cr$ 1,00

66.00

- MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - Entidades Supervisionadas

 

66.01

- Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado

 

6601.1505.2001

- Manutenção e Ampliação dos Serviços de Assistência Médico-Hospitalar...................................................................

9.422.400

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

emílio g. médici

José Flávio Pécora

Júlio Barata

João Paulo dos Reis Velloso