decreto nº 71.121, de 18 de setembro de 1972.

Cria o Centro Médico Naval Marcílio Dias, extingue o Hospital Naval Marcílio Dias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É criado, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, o Centro Médico Naval Marcílio Dias, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Parágrafo único. O Centro Médico Naval Marcílio Dias é subordinado à Diretoria de Saúde da Marinha.

Art. 2º É extinto o Hospital Naval Marcílio Dias, criado pelo Decreto nº 29.486, de 23 de abril de 1951.

Art. 3º O pessoal e o acervo do Hospital de que trata  artigo anterior são transferidos para o Centro Médico Naval Marcílio Dias.

Art. 4º O Centro Médico Naval Marcílio Dias terá sua organização e atividades regidas por regulamento próprio, a ser apresentado pelo Ministério da Marinha, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o seu regulamento, o Centro Médico Naval Marcílio Dias será regido, no que for aplicável, pelo Regulamento para as Instituições Hospitalares e Para-Hospitalares da Marinha, aprovado pelo Decreto número 37.687, de 3 de agosto de 1955.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto nº 29.486, de 23 de abril de 1951, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

emílio g. médici

Adalberto de Barros Nunes