DECRETO Nº 71.137, DE 25 DE SETEMBRO DE 1972.

Abre ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$ 25.000.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 2700, a saber:

 

 

Cr$1,00

2700

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

2703

- Secretária-Geral - Entidades Supervisionadas

 

2703.1604.1002

- Projeto a Cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (Taxa Rodoviária Única)

 

4.3.7.1

- Entidades Federais

 

03

- Vinculações Tributárias .............................................................

25.000.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de excesso de arrecadação da Taxa Rodoviária Única, conforme definido no § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º O presente crédito, no orçamento próprio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem obedecerá a seguinte programação:

 

 

Cr$1,00

6700

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - Entidades Supervisionadas

 

6704

- Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

 

6704.1604.1007

- Conservação e Segurança do Tráfego (Taxa Rodoviária Única)...........................................................................................

25.000.000

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso