Decreto nº 71.141, de 25 de setembro de 1972.
Autoriza o funcionamento do Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº 222.045-72 do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora, com os cursos de Pedagogia, com 120 vaga; Letras, modalidade Português, com 100 vagas; Estudos Sociais, com 100 vagas; Ciências, com 100 vagas; Artes Industriais, com 80 vagas; Práticas Comerciais, com 80 vagas; Práticas de Educação para o Lar, com 80 vagas e Psicologia, com 100 vagas, todos em dois turnos, totalizando 760 vagas anuais, mantida pela Sociedade Propagadora Esdeva, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho