DECRETO Nº 71.166, DE 27 DE SETEMBRO DE 1972.
Concede permissão, em caráter permanente, à empresa Resana S.A.- Indústrias Químicas, sediada em São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7o, § 2o, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.948, de 12 de agosto de 1949,
decreta:
Art. 1o Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, a empresa Resana S.A. - Indústrias Químicas, estabelecida em São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, nos setores de: Casa de Força; Vasos Reatores; Diluição; Filtros e Moagem; Laboratório do Controle da Produção; Plantão de Manutenção (Elétrica e Mecânica); e de Segurança - de sua fábrica, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2o O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata