DECRETO Nº 71.190 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1972.

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Ciências, Letras e Educação de Presidente Prudente - São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo nº 206.222-72, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1o Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências, Letras e Educação de Presidente Prudente, com os cursos de Letras, Pedagogia, Estudos Sociais e Complementação Pedagógica, com 120 vagas, anualmente, por curso, em dois turnos, num total de 480 vagas por ano, mantida pela Associação Prudentina de Educação e Cultura, com sede na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.

Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho