DECRETO Nº 71.198, de 4 de Outubro de 1972.

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo número 205.269-72 - do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências Contábeis de Uruguaiana, com os cursos de Ciências Contábeis e de Administração, com 100 vagas anuais por curso, em dois turnos no máximo, num total de 200 vagas, mantida pela Pontifícia Universidade Católica de Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho.