DECRETO Nº 71.201 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1972.
Autoriza a transferência para o patrimônio do SERPRO, do terreno que menciona, situado em Curitiba, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 195, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969,
decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a transferência para o patrimônio do Serviço Federal de Processamento de Dados "SERPRO", de 50/100 (cinqüenta cem avos) do terreno com a área de 34.000m², situado nas Ruas Nilo Peçanha, Mateus Leme e Carlos Pioli, em Curitiba, no Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 46.962, de 1970.
Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina à construção das instalações da 9ª Unidade Regional de Operação da referida empresa pública.
Art. 3º Fica o SERPRO autorizado a promover, nos termos da lei, a extinção do condomínio existente.
Art. 4º É fixado o prazo de cinco (5) anos, a contar da data da assinatura do contrato de transferência, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a transferência, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora