Decreto nº 71.224 - de 5 de outubro de 1972.
Autoriza o Ministério da Aeronáutica a aplicar saldos de receitas apuradas de quantitativos de subsistência e de rações operacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 92 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a aplicar, em caráter excepcional, no corrente exercício financeiro, os saldos dos Fundos a que se referem as Seções 2 e 4 das Instruções para Aplicação das Tabelas de Etapas e Respectivos Complementos das Forças Armadas, na construção e Instalação do Rancho da Base Aérea de Anápolis, desde que, para esse fim, não existam recursos orçamentários.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
J. Araripe Macêdo