decreto nº 71.237, de 11 de outubro de 1972.
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim, arroz, farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e sorgo da safra de 1972-73 produzidos nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, ao Distrito Federal e no Território de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o disposto do Decreto-lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim em casca, arroz em casca, farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e sorgo, da safra 1972-73, produzidos nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, no Distrito Federal e no Território de Rondônia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º Os preços mínimos líquidos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geoecônomica, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores.
§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas atendidas as especificações estabelecidas no artigo 2º deste Decreto.
§ 3º Para o amendoim, o feijão e o sorgo, cujos ciclos vegetativos permitem duas colheitas anuais, fica entendido como safra 1972-73 as safras das águas e das secas.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento e aquisição dos gêneros mencionados no Art. 1º.
I - Algodão em Pluma - Os preços por arroba de 15 (quinze) quilos constantes da tabela anexa, referem-se ao produto acondicionado em fardos com cerca de 200 (duzentos) quilos líquidos de fibras de 30 (trinta) a 32 (trinta e dois) milímetros do tipo 5 (cinco) ou "Regular", de acordo com as especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.
II - Amendoim - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similar, em volumes de 25 (vinte e cinco) quilos líquidos, do Grupo Amendoim em Casca subgrupos A, B, C, classe comum tipo 1 (um), subtipo "C", conforme as especificações constantes da Resolução nº 76, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), de 23 de novembro de 1971, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.
III - Arroz em Casca - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similar; em volumes de 50 (cinquenta) quilos líquidos, da classe longo, do tipo 2 (dois) com renda base de 68% (sessenta e oito por cento), constituida de um rendimento de 40% (quarenta por cento) de grãos inteiros e mais 28% (vinte oito por cento) de grãos quebrados conforme as especificações constantes da Resolução nº 61, de 23 de setembro de 1970, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.
IV - Farinha de Mandioca - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de algodão ou similar, em volumes de 50 (cinquenta) quilos líquidos, do grupo industrial, da classe branca, do tipo 1 (um), conforme as especificações constantes da Resolução nº 66, de 14 de maio de 1971, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outros equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.
V - Fécula de Mandioca - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria de papel "Kraft", com 5/6 folhas, em volumes de 50 (cinquenta) quilos líquidos, do tipo 2 (dois) ou B, conforme as especificações constantes da Resolução nº 66, de 14 de maio de 1971, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.
VI - Feijão Anão - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similar, em volumes de 60 (sessenta) quilos líquidos das classes Branco, Preto e de Cores do tipo 3 conforme as especificaçoes constantes da Ressolução nº 40, de 14 de novembro de 1968, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.
VII - Girassol - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova juta ou similar, em volumes de 40 (quarenta) quilos líquidos, do tipo 2 (dois) conforme as especificações constantes do Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estaelecidas.
VIII - Milho - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similar, em volumes de 60 (sessenta) quilos líquidos, dos grupos "mole", "semi-duro", das classes amarelo, branco e mesclado, do tipo 3 (três), conforme as especificações constantes da Resolução nº 78, de 29 de fevereiro de 1972, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.
IX - Soja - Os preços constantes da tabela anexa referm-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similar, em volumes de 60 (sessenta) quilos líquidos, da classe amarelo, do tipo 3 (três), conforme as especificações constantes do Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.
X - Sorgo - Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similar, em volume de 60 (sessenta) quilos líquidos, das classes Branco, Amarelo, Vermelho e Castanho, do tipo 3 (três), conforme as especificações constantes do Decreto nº 69.279, de 23 de setembro de 1971, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.
Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes tipos subtipos ou padrões não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção observadas as condições fixadas neste artigo.
Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, no entanto as de financiamento ser entendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata o Parágrafo Único do Artigo 2º deste Decreto.
§ 2º Os beneficiadores de algodão e os fabricantes de farinha ou fécula de mandioca, poderão ser incluídos nas operações de financiamento desde que comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, no mínimo, os preços estabelecidos para o algodão em caroço e para a raiz de mandioca, respectivamente expressos nas instruções estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, segundo zonas geo-econômicas, livres de quaisquer despesa adicionais, inclusive impostos e taxas.
Art. 4º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto ao arroz beneficiado, de acordo com as normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, atendidas as condições deste Decreto.
Art. 5º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
L.F. Cirne Lima
TABELA.