DECRETO nº 71.249, de 13 de outubro de 1972.
Dispõe sobre a Tabela Provisória de Pessoal Temporário do Serviço Nacional de informações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Serviço Nacional de Informações possuirá uma Tabela Provisória de Pessoal Temporário, bem como Especialistas Temporários, sob o regime da legislação trabalhista, a fim de atender às atividades específicas do Órgão.
Parágrafo único. A Tabela de que trata este artigo será aprovada pelo Chefe do Serviço Nacional de Informações, observadas as normas estabelecidas pelo Decreto nº 67.561, de 12 de novembro de 1970.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Serviço Nacional de Informações.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1972; 151º da Independência 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Carlos Alberto da Fontoura