DECRETO Nº 71.256, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972.

Abre ao Ministério da Fazenda, em favor da Secretaria Geral, o crédito suplementar de Cr$ 370.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e da autorização contida no artigo 6º da Lei número 5.754, de 3 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda, em favor da Secretaria Geral, o crédito suplementar no valor de Cr$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 17.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

17.00

- MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

17.02

- Secretaria Geral

 

1702.0104.2002

- Regularização de Preços

 

4.1.4.0

- Material Permanente..........................................................................

70.000

1702.0107.1003

- Coordenação e Implementação de Técnicas Financeiras, através da COCITEF

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros............................................................

183.000

3.1.4.0

- Encargos Diversos.............................................................................

117.000

 

           TOTAL.......................................................................................

370.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 17.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

17.00

- MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

17.02

- Secretaria Geral

 

 

Atividade -1702.0104.2002

 

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros............................................................

70.000

 

Projeto - 1702.0107.1003

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais.................................................

300.000

 

           TOTAL.......................................................................................

370.000

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso