DECRETO Nº 71.272 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1972.
Autoriza a transferência direita, para a Fundação Cristã Espírita Cultural Paulo de Tarso, da concessão outorgada à Organização Rádio Copacabana Ltda., referente a uma estação de radiodifusão sonora em onda média.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 8º, inciso XV, letra "a", da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 2.891, de 1972,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, a transferência direta, para a Fundação Cristã Espírita Cultural Paulo de Tarso, da concessão outorgada à Organização Rádio Copacabana Ltda., pelo Decreto nº 41.952, de 2 de agosto de 1957, para estabelecer na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo deverá ser observado o prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972 permanecendo em vigor as cláusulas contratuais existentes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1972; 151 da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti