DECRETO Nº 71.292, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1972.

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Ciências e Letras "Padre Anchieta", mantida pela Associação "Padre Anchieta" de Ensino, Jundiaí - SP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta ao Processo nº CFE-477-72 do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências e Letras "Padre Anchieta" com os cursos de Ciências e Letras mantida pela Associação "Padre Anchieta" de Ensino com sede na cidade de Jundiaí - Estado de São Paulo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Confúcio Pamplona