DECRETO Nº 71.312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.
Cria, no Ministério do Exército, as Inspetorias Secionais de Finanças e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81 itens III e V da Constituição e tendo em vista os artigos 46 e78 § 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º São criadas as Inspetorias Secionais de Finanças do Exército (ISFEx), órgãos de contabilidade analítica, diretamente subordinada à Diretoria-Geral de Economia e Finanças.
Art. 2º As Inspetorias Secionais de Finanças do Exército (ISFEx) terão sede nos seguintes locais:
1a | ISFEx | - Brasília | - DF |
2a | ISFEx | - Manaus | - AM |
3a | ISFEx | - Recife | - PE |
4a | ISFEx | - Rio de Janeiro | - GB |
5a | ISFEx | - São Paulo | - SP |
6a | ISFEx | - Porto Alegre | - RS |
Art. 3º São extintos os atuais Estabelecimentos Regionais de Finanças.
Art. 4º O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à efetiva execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel