DECRETO Nº 71.313 - de 8 de novembro de 1972.

Altera o Regulamento do Serviço de Identificação do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso III do Art. 81 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao Art. 48 do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército, aprovado pelo Decreto nº 51.329, de 6 de setembro de 1961, e alterado pelos Decretos nºs 52.269, de 17 de julho de 1963, e 59.041, de 10 de agosto de 1966, o item abaixo:

"13) Cabos e Soldados com permanência nas fileiras do Exército assegurado até a idade limite, de acordo com a legislação vigente".

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel

 

retificação

DECRETO Nº 71.313 - de 8 de novembro de 1972.

Altera o Regulamento do Serviço de Identificação do Exército.

Na publicação feita no Diário Oficial de 7 de novembro de 1972, na página 9.827, 1ª coluna, na data do Decreto,

Onde se lê:

DECRETO Nº 71.313 - de 8 de novembro de 1972.

Leia-se:

DECRETO Nº 71.313 - de 6 de novembro de 1972.