DECRETO Nº 71.365 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972.
Acrescenta parágrafo ao artigo 9º do Decreto nº 70.623, de 25 de maio de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 9º, do Decreto nº 70.623, de 25 de maio de 1972, que dispõe sobre a estrutura básica e a tabela discriminativa de cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o seguinte parágrafo único:
Art. 9º ......................................................................................................................................
Parágrafo único. As reclassificações e transformações de que trata este artigo somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas constantes da situação anterior à da tabela ora aprovada, vigorando os seus efeitos financeiros a partir de 29 de maio de 1972.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata