DECRETO Nº 71.395 - DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972.

Transfere o Instituto de Pesquisas Rodoviárias, do Conselho Nacional de Pesquisas para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR), criado pelo Decreto nº 42.212, de 29 de agosto de 1957, passa a subordinar-se técnica, científica e administrativamente, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), autarquia do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. A subordinação de que trata o presente artigo, compreende a transferência do pessoal, acervo e recursos atribuídos ao I.P.R.

Art. 2º As atribuições do Conselho Nacional de Pesquisas e as do seu Presidente, previstas no Decreto nº 42.212, de 29 de agosto de 1957, e no Regimento do Instituto de Pesquisas Rodoviárias, aprovado pelo Decreto nº 43.902, de 16 de junho de 1958, passam a ser atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e do seu Diretor-Geral, respectivamente.

Art. 3º As atribuições do atual Conselho Técnico do Instituto de Pesquisas Rodoviárias, de que trata o artigo 5º, do Decreto nº 42.212, de 29 de agosto de 1957, passam a ser desempenhadas pelo Conselho Administrativo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, até que seja aprovada a reorganização administrativa o técnica do Instituto de Pesquisas Rodoviárias.

Art. 4º Ressalvado o disposto nos artigos anteriores, o Instituto de Pesquisas Rodoviárias continuará a ser regido pelo Decreto nº 42.212, de 29 de agosto de 1957.

Parágrafo único. O DNER apresentará para aprovação pelo Ministério dos Transportes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados na data da publicação deste decreto, a proposta de reorganização administrativa e técnica do I.P.R.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado, a partir da aprovação, pelo Ministro de Transporte do novo Regimento do Instituto de Pesquisas Rodoviárias, o Decreto nº 43.902, de 16 de junho de 1958.

Brasília, 17 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza