DECRETO Nº 71.407 - de 20 de Novembro de 1972.
Dispõe sobre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I e III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica transformado o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Cultura, a que se referem a Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937 e os artigos 1º, § 5º, item 1 e 14 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, em Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, com a finalidade de, como órgão central de direção superior, exercer todas as atividades necessárias ao estímulo, coordenação, realização e difusão da pesquisa educacional no País.
Parágrafo único. O INEP está sujeito à supervisão do Secretário Geral do Ministério da Educação e Cultura, mantida a autonomia administrativa e financeira assegurada pelo artigo 14, do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970.
Art. 2º O INEP, administrado por um Diretor-Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República terá a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Divisão de Atividades Auxiliares;
IV - Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais;
V - 5 Centros Regionais de Pesquisas Educacionais.
§ 1º O Diretor-Geral, para atender aos encargos técnicos ou administrativos do seu Gabinete bem como aos demais trabalhos de apoio daqueles, terá Chefe de Gabinete 2 (dois) Assessores, Chefe de Secretaria, 4 (quatro), Auxiliares e 1 (um) Secretário, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º A Assessoria Técnica será coordenada por um Assessor-Chefe, designado pelo Diretor-Geral.
§ 3º A Divisão de Atividades Auxiliares, o Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais e os Centros Regionais de Pesquisas Educacionais serão administrados por Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 3º O Centro Brasileiro e os Centros Regionais de Pesquisas Educacionais compreendem, cada um:
I - Secretaria Executiva;
II - Coordenação de Estudos e Pesquisas Educacionais;
III - Coordenação de Publicações, Documentação e Informações;
IV - Serviço de Atividades Auxiliares.
§ 1º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo e o Serviço de Atividades Auxiliares por um Chefe, designado pelo Diretor-Geral.
§ 2º As Coordenações serão administradas por Coordenadores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 4º O Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais contará com 2 (dois) Assistentes. Os Diretores dos Centros Regionais de Pesquisas Educacionais bem como o Diretor da Divisão de Atividades Auxiliares e o Assessor-Chefe da Assessoria Técnica contarão, cada um, com 1 (um) Assistente.
Art. 5º Os serviços do INEP serão atendidos por:
I - Funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério,
II - Servidores federais, estaduais e municipais, requisitado na forma da Legislação, em vigor;
III - Servidores autárquicos e de outras entidades, mediante entendimentos com os órgãos interessados;
IV - Pessoal temporário, especializado ou não necessário à execução do plano de trabalho aprovado pelo Diretor-Geral e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo Único. O pessoal temporário a que se refere, este artigo será admitido na forma da legislação em vigor, pelo regime das leis trabalhistas e mediante autorização do Presidente da República, observado, na fixação dos respectivos salários, o disposto no § 3º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, correndo as despesas à conta dos recursos específicos.
Art. 6º A organização competência e atribuições dos órgãos de que trata este Decreto serão estabelecidos em Regimento Interno observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Parágrafo único. Enquanto não for baixado o Regimento Interno, permanecerá em vigor, no que couber, a legislação pertinente ao INEP.
Art. 7º Fica aprovada na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, resultante da estrutura prevista neste Decreto.
Art. 8º Os recursos alocados ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos serão movimentados pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
Art. 9º O fundo especial de natureza contábil, instituído pelo art. 15, do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, denomina-se "Fundo Especial de Estudos e Pesquisas Educacionais" e será constituído dos seguintes recursos, dentre outros previstos em legislação própria:
I - Dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - Repasse de outros fundos;
III - Rendas próprias de serviços, inclusive de publicações;
IV - Doações, subvenções e auxílios;
V - Reversão de quaisquer importâncias, inclusive, quando for o caso, das relativas a bolsas de estudos ou auxílios individuais;
VI - Saldo verificado no fim de cada exercício financeiro que constituíra receita do exercício seguinte;
VII - Receitas diversas.
Art. 10. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos - INEP, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
Henrique Flanzer
TABELA.
DECRETO Nº 71.407 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Na publicação feita no Diário Oficial de 22 de novembro de 1972, inclua-se, após as assinaturas, como título dos Anexos.
ministério da educação e cultura
quadro de pessoal - parte permanente
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anexo a que se refere o artigo 7º do Decreto número 71.407, de 21 de novembro de 1972.
A seguir, considerem-se como parte integrante do decreto apenas os três (3) primeiros quadros: suprimam-se todos os demais por serem reprodução dos três (3) iniciais.
republicação
(*) DECRETO Nº 71.407 - de 20 de Novembro de 1972.
Dispõe sobre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providencias.
(*) Republica-se, em substituição às anteriores, a tabela discriminativa abaixo, para corrigir omissão.
TABELA.