DECRETO Nº 71.427, de 23 de novembro de 1972.

Abre ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$ 121.700.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$ 121.700.000,00 (cento e vinte e um milhões e setecentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 27.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

27.00

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

 

27.03

- Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas

 

2703.1608.1012

- Projetos a Cargo do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (Taxa de Melhoramento de Portos)

 

4.3.7.1

- Entidades Federais

 

03

- Vinculações Tributárias..............................................................

121.700.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de excesso de arrecadação da Taxa de Melhoramento de Portos, conforme definido no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º O presente crédito, no orçamento próprio do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis obedecerá à seguinte programação:

 

 

Cr$ 1,00

67.00

- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - Entidades Supervisionadas

 

67.05

- Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis

 

6705.1608.1025

- Estudos e Projetos de Portos.....................................................

2.440.000

6705.1608.1027

- Transferência da Taxa de Melhoramento de Portos às Administrações Portuárias (Lei nº 3.421-58)................................

 48.680.000

6705.1608.1029

- Dragagens para Acesso Marítimo..............................................

13.300.000

6705.1608.1030

- Instalações e Terminais Especializados nos Portos de Belém, Mucuripe, Recife, Santos, Paranaguá, Imbituba, Rio Grande, Antonina, Itaqui, Foz do Iguaçu e Luiz Correa.............................

 8.300.000

6705.1608.1031

- Construção de Cais e Obras de Proteção..................................

42.150.000

6705.1608.1032

- Equipamento Portuário..............................................................

5.280.000

6705.1608.1033

- Execução de Obras e Instalações Complementares.................

1.550.000

 

  TOTAL.......................................................................................

121.700.000

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

João Paulo dos Reis Velloso