Decreto nº 71.431, de 24 de novembro de 1972.

Abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito suplementar de Cr$ 620.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral, o crédito suplementar de Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 22.00, a saber:

22.00

- MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

Cr$ 1,00

22.09

- Departamento Nacional da Produção Mineral

 

2209.1401.2017

- Coordenação da Política Nacional de Recursos Minerais

 

3.1.2.0

- Material de Consumo.................................................................

260.000

3.1.5.0

- Despesas de Exercícios Anteriores...........................................

360.000

 

TOTAL..........................................................................................

620.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 22.00, a saber:

22.00

- MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

Cr$ 1,00

22.09

- Departamento Nacional da Produção Mineral

 

Atividade

- 2209.1004.2017

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações......................................................

500.000

4.1.4.0

- Material Permanente.................................................................

120.000

 

TOTAL........................................................................................

620.000

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso