DECRETO Nº 71.436 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1972.

Retifica a lotação dos cargos de Procurador da República, do Quadro do Ministério Público Federal, de que trata o Decreto nº 69.260, de 22 de setembro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei número 5.639, de 5 de dezembro de 1970,

Decreta:

Art. 1º A lotação dos cargos de Procurador da República, do Quadro do Ministério Público Federal, de que trata o artigo 2º, do Decreto número 68.330, de 9 de março de 1971, fica retificada para a seguinte:

 Órgãos e Localidades

Categorias

 Total

 

1ª

2ª

3ª

 

Procuradoria-Geral e Subprocuradoria-Geral da República .....................................................

21

5

6

32

Procuradoria da República no Distrito Federal .

2

2

2

6

Procuradoria da República nos Estados de:

 

 

 

 

São Paulo .........................................................

11

6

2

19

Guanabara ........................................................

11

2

2

15

Minas Gerais .....................................................

3

4

4

11

Rio Grande do Sul ............................................

3

4

4

11

Bahia .................................................................

1

3

2

6

Pernambuco .....................................................

1

3

2

6

Paraná ..............................................................

2

2

2

6

Ceará ................................................................

1

2

1

4

Rio de Janeiro ...................................................

2

1

1

4

Alagoas .............................................................

-

1

1

2

Amazonas .........................................................

-

1

1

2

Espírito Santo ...................................................

-

1

1

2

Goiás ................................................................

-

1

1

2

Maranhão .........................................................

-

1

1

2

Mato Grosso .....................................................

-

1

1

2

Pará ..................................................................

-

1

1

2

Paraíba .............................................................

-

1

1

2

Piauí .................................................................

-

1

1

2

Rio Grande do Norte .........................................

-

1

1

2

Santa Catarina ..................................................

-

1

1

2

Sergipe .............................................................

-

1

1

2

Acre ..................................................................

-

-

1

1

Total .................................................................

58

46

41

145

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid