DECRETO Nº 71.464 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 1972

Outorga concessão à Universidade Federal do Rio Grande do Norte para estabelecer na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 1.230-70,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 14, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Rádiodifusão aprovado pelo Decreto 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para instalar na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins educativos, sem objetivo comercial utilizando o canal 5.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam, publicadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, e deverá se assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti

O contrato mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 7 de dezembro de 1972.

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 71.464 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1972

I

Fica assegurado à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada à execução de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, utilizando o canal 5 - potência de 32KW ERP, e de acorco com as condições estabelecidas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, de acordo 33, §, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, do Decreto de Concessão acompanhado das cláusulas contratuais.

III

A concessionário é obrigada a:

a) manter na direção dos serviços exclusivamene brasileiros, natos, de conformidade com o item I, do artigo 145 da Constituição Federal, bem como cumpri o disposto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir para as funções técnicas ou operacionais, relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) não transferir direta ou indiretamente a concessão, sem prévia, autorização do Governo Federal;

d) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, ato contínuo ao recebimento da intimação sem que por isso assista à concessionária direito a qualquer indenização;

e) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

f) pagar taxas e contribuições devidas ou que venham a ser exigidas em leis ou regulamentos, pela instalação e execução do serviço;

g) executar os serviços na conformidade do artigo 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e nas estritas condições de sua proposição constante do Processo nº 1.230-70, do Ministério das Comunicações;

h) irradiar diariamente os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como integrar gratuitamente as redes de radiodifusão sob a direção da Agência Nacional de Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;

i) irradiar com indispensável prioridade e a título gratuito os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridades congêneres, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

j) submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do Decreto de concessão no Diário Oficial da União, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas dos equipamentos:

l) caso a documentação apresentada não seja aprovada a outorga terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que tomou conhecimento do fato, para substituir ou corrigir os documentos apresentados, de  acordo com as exigências do DENTEL, podendo esse prazo e o da alínea "j" ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério do DENTEL, desde que seja reconhecido motido de força maior, devidamente comprovado;

m) inaugurar o serviço em definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que tratam as alíneas anteriores;

n) a outorgada poderá solicitar autorização do DENTEL, para iniciar irradiações experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante, contando, para isso, com um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis a critério do DENTEL;

o) solicitar ao DENTEL, dentro do pazo que lhe é concedido para iniciar a execução dos serviços, a vistoria das instalações;

p) iniciar a execução dos serviços somente após a expedição do certificado de licença pelo DENTEL;

q) o local indicado para a instalação do sistema irradiante só será aprovado pelo DENTEL, após obtida, pela outorgada, autorização das repartições competentes dos Ministérios Militares e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme disposto nas Normas baixadas com a Decisão nº 8-65, do Conselho Nacional de Telecomunicações;

r) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir aplicáveis ao serviço de radiodifusão outorgado por concessão;

s) manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

t) não fazer qualquer alteração nos planos aprovados, sem prévia anuência do DENTEL;

u) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo a utilização de frequências consignadas para a exploração do serviço com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

v) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral.

IV

A frequência consignada à outorgada não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa frequência o direito de posse da União.

V

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos sobre desapropriação  e requisições.

VI

A inobservância de qualquer das condições estipuladas na cláusula III acarretará a rescisão deste contrato.

VII

O descumprimento das demais condições sujeitará a concessionária, no que couber, às imposições legais e regulamentares.

VIII

Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a outorgada decair do direito à renovação, nos termos do artigo 67, do Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67, que complementa e modifica a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.