Decreto Nº 71.491 - DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972
Abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral e Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia, o crédito suplementar de Cr$ 25.000.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral e Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia, o crédito suplementar de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos subanexos 22.00, a saber:
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| Cr$1,00 |
22.00 | - MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA |
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22.09 | - Departamento Nacional da Produção Mineral |
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2209.1404.1029 | - Pesquisa de Recursos Minerais, em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-parte do IUMP) |
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4.1.2.0 | - Serviços em Regime de Programação Especial ......................... | 2.500.000 |
29.00 | - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO COM OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS |
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29.03 | - Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia |
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2903.1710.1003 | - Programa de Recursos Naturais a Cargo dos Estados e Distrito Federal (Cota-parte do IUM) |
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4.3.7.2 | - Entidades Estaduais |
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03 | - Vinculações Tributárias ................................................................ | 17.500.000 |
2903.1710.1004 | - Programa de Recursos Naturais a Cargo dos Municípios (Cota-parte do IUM) |
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4.3.7.3 | - Entidades Municipais |
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03 | - Vinculações Tributárias ................................................................ | 5.000.000 |
| Total ............................................................................................. | 25.000.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de excesso de arrecadação do Imposto Único sobre Minerais, conforme definido no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite júnior
João Paulo dos Reis Velloso.