Decreto Nº 71.491 - DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972

Abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral e Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia, o crédito suplementar de Cr$ 25.000.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral e Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia, o crédito suplementar de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos subanexos 22.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

22.00

- MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

 

22.09

- Departamento Nacional da Produção Mineral

 

2209.1404.1029

- Pesquisa de Recursos Minerais, em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-parte do IUMP)

 

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial .........................

2.500.000

29.00

- ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO COM OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

 

29.03

- Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia

 

2903.1710.1003

- Programa de Recursos Naturais a Cargo dos Estados e Distrito Federal (Cota-parte do IUM)

 

4.3.7.2

- Entidades Estaduais

 

03

- Vinculações Tributárias ................................................................

17.500.000

2903.1710.1004

- Programa de Recursos Naturais a Cargo dos Municípios (Cota-parte do IUM)

 

4.3.7.3

- Entidades Municipais

 

03

- Vinculações Tributárias ................................................................

5.000.000

 

  Total .............................................................................................

25.000.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de excesso de arrecadação do Imposto Único sobre Minerais, conforme definido no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite júnior

João Paulo dos Reis Velloso.