DECRETO Nº 71.511 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972
Aprova o Regulamento para os Hospitais Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Hospitais Navais que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 37.687, de 3 de agosto de 1955, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
REGULAMENTO PARA OS
HOSPITAIS NAVAIS
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º Os Hospitais Navais (HN), criados por Decreto do Poder Executivo, são estabelecimentos integrantes do Serviço de Saúde da Marinha, que têm por finalidade prestar assistência médica, hospitalar e para-hospitalar, ao pessoal militar da Marinha e aos seus dependentes e pensionistas.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe ao HN:
I - tratar os doentes e feridos com o objetivo de sua pronta reintegração no serviço ou na comunidade;
II - transferir os pacientes que necessitem de tratamento especial não atingível satisfatoriamente no estabelecimento, ou que se tornarem incapazes para o serviço ativo da Marinha;
III - instruir, aperfeiçoar e treinar o pessoal do Serviço de Saúde;
IV - incentivar as pesquisas;
V - cooperar com as autoridades militares e civis em assuntos pertinentes à Saúde, assim como no evento de catástrofes, ferimentos em massa e emergências públicas.
Art. 3º De acordo com o atendimento médico a que se destinam, os Hospitais Navais classificam-se em:
I - hospitais gerais;
II - hospitais especializados.
§ 1º Os hospitais gerais destinam-se ao tratamento e recuperação do pessoal militar da Marinha e seus dependentes e pensionistas, portadores de doenças médico-cirúrgicas.
§ 2º Os hospitais especializados, destinam-se ao tratamento e recuperação de determinados tipos de doenças no pessoal militar da Marinha e seus dependentes pensionistas.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 4º Os Hospitais Navais estarão sob o controle administrativo e a subordinação militar que lhes for determinada em seus respectivos decretos de criação e sob a supervisão técnica da Diretoria de Saúde da Marinha.
Art. 5º O HN, dirigido por um Diretor (HN-01), auxiliado por um Vice-Diretor (HN-02) e assessorado por um Conselho Técnico (HN-03) e por um Conselho Econômico (HN-04), compreende dois Departamentos, a saber:
I - Departamento Médico (HN-10);
II - Departamento Administrativo (HN-20).
Parágrafo único. O HN dispõe ainda de um Centro de Estudos (HN-05), diretamente subordinado ao Diretor, e de uma Secretaria (HN-06), de uma Junta de Inspeção de Saúde (HN-07) e um Serviço Religioso (HN-08), diretamente subordinados ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 6º O HN dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) Oficial-General ou Oficial Superior, da ativa, do Quadro de Médicos do CSM - Diretor;
II - um (1) Oficial Superior, da ativa, do Quadro de Médicos do CSM - Vice-Diretor;
III - um (1) Oficial Superior, da ativa, do Quadro de Médicos do CSM - Chefe do Departamento Médico;
IV - um (1) Oficial Superior, da ativa - Chefe do Departamento Administrativo;
V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;
VI - Praças do CPSA e do ......... CPSCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;
VII - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva;
VIII - Pessoal Civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Nos estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares de pequeno porte, o cargo de Vice-Diretor poderá ser exercido cumulativamente com o de Chefe do Departamento Médico, devendo tal acumulação estar prevista no respectivo Regimento Interno.
§ 2º O pessoal será nomeado ou designado, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 7º O Regimento Interno de cada Hospital Naval preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 8º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.
Art. 9º O presente Regulamento se aplica a todos os estabelecimentos hospitalares da Marinha e, no que couber, deve ser seguida sua orientação pelos estabelecimentos para-hospitalares autônomos.
§ 1º São considerados estabelecimentos para-hospitalares autônomos os seguintes:
a) odontoclínica;
b) policlínica isolada;
c) ambulatório isolado;
d) dispensário isolado;
e) centro de recuperação.
§ 2º Os estabelecimentos constantes do § 1º deste artigo, que pelo seu porte não necessitarem de autonomia administrativa, constituirão parte integrante do hospital local, geral ou especializado, e terão deveres e atribuições previstos no Regimento Interno do hospital a que pertencerem.
Art. 10. O Centro Médico Naval Marcílio Dias, face às suas peculiaridades, disporá de Regulamento próprio.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 11. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria de Saúde da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Secretaria-Geral da Marinha, Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha e Estado-Maior da Armada, os projetos de Regimentos Internos elaborados pelos Hospitais Navais e estabelecimentos para-hospitalares autônomos.
Art. 12. Os Diretores dos Hospitais Navais e estabelecimentos para-hospitalares autônomos ficam autorizados a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que sejam aprovados os respectivos Regimentos Internos.
Adalberto de Barros Nunes
Ministro da Marinha
Gráfico.