DECRETO Nº 71.523 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Prorroga o prazo a execução dos serviços concernentes aos registros públicos regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere  o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 1973 o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.

Art. 2º Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá ao disposto na Lei nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, e seu regulamento baixado pelo Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939, e demais disposições em vigor na data deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid