DECRETO Nº 71.536 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1972

Autoriza a contratação de empréstimo em moeda estrangeira, para o fim que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no Decreto-lei nº 1.095, de 20 de março de 1970,

decreta:

Art.1o Fica o Ministro da Fazenda Autorizado a contratar, em nome da União, operação de crédito externo até o montante de US$ 26.000.000 (vinte e seis milhões de dólares norte-americanos) de principal, ou seu equivalente em outras moedas, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, destinado a financiar um programa de desenvolvimento da pecuária através do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI), instituído pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965.

Art. 2o Como agente da União fica o Banco Central do Brasil autorizado a representá-la em todos os atos relacionados com a execução do contrato que vier a ser firmado nos termos deste decreto, cabendo-lhe receber os recursos provenientes da operação de crédito contratada, levando-os á conta do FUNAGRI, para aplicação no aludido programa, bem como encarregar-se do serviço da correspondente dívida.

Art. 3o Este Decreto entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84o da República.

Emílio G. Médici

José Flávio Pécora