DECRETO Nº 71.537 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1972
Autoriza a contração de empréstimo em moeda estrangeira, para o fim que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 1.518 de 24 de dezembro de 1951 e nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no Decreto-lei nº 1.095, de 20 de março de 1970,
decreta:
Art. 1o Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar operação de crédito externo, até o valor de US$ 200.000.000 (duzentos milhões de dólares) de principal, ou seu equivalente em outras moedas, com o Mitsubishi Bank Limited e outras instituições financeiras japonesas, destinada a financiar custos locais de projetos prioritários nos setores ferroviário, portuário e de silagem intermediária, compreendidos no Programa "Corredores de Exportação".
Art. 2o Na qualidade de gestor da operação e agente da União, fica o Banco Central do Brasil autorizado a representá-la em todos os atos relacionados com a execução do contrato que vier a ser firmado nos termos deste decreto, cabendo-lhe receber e transmitir às entidades executoras dos projetos os recursos provenientes da operação de crédito contratada, bem como encarregar-se do serviço da correspondente dívida.
Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1972, 151o da Independência e 84o da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora