DECRETO Nº 71.623 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

Altera o artigo 166, item I, letra f, do Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A letra f, item I, do artigo 166 do Regulamento Geral da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, fica assim redigida:

"Art. 166 - ..........................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

f) - Cr$0,0001 (um décimo-milésimo do cruzeiros) por litro de carburante entregue ao consumo (artigo 4º, item IV, letra "b" do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938)".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MEDICI

Júlio Barata