Decreto nº 71.626 - de 29 de dezembro de 1972

Reconhece a existência do estado de calamidade pública do Município de Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul, abre o crédito extraordinário de Cr$ 200.000,00, na forma do que estabelece, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o Art. 61, § 2º, ambos da Constituição, de acordo com o Artigo 44 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Decreta:

Art. 1º É reconhecida a existência do estado de calamidade pública no Município de Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul, em face do temporal verificado em 9 de novembro de 1972;

Art. 2º É aberto ao Ministério do Interior o crédito extraordinário de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para o Município de Bagé destinado a atender despesas com a execução de obras públicas e serviços de emergência nas áreas afetadas pelo temporal;

Art. 3º Os recursos necessários a abertura do crédito, referido no artigo anterior, serão obtidos mediante anulação do Projeto a seguir especificado.

19.00

- Ministério do Interior

 

19.02

- Secretária Geral

 

1902.1800.1007

- Fundo Especial para Calamidade Pública

 

4.1.2.0

Serviços em Regime de Programação Especial..............................

200.000,00

Art. 4º O Ministério do Interior poderá aplicar diretamente, ou mediante convênio com a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, os recursos do crédito extraordinário ora aberto;

Art. 5º Aplica-se às adjudicações e aquisições realizadas com os mencionados recursos e para os fins previstos neste Decreto, o disposto no artigo 126 § 2º, letra a, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Art. 6º Este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti