DECRETO Nº 71.633 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

Altera o artigo 1º, letra e, do Decreto nº 71.244, de 11 de outubro de 1972, que estabelece normas para a concessão de auxílio financeiro aos sistemas estaduais de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A letra e do artigo 1º do Decreto n.º 71.244, de 11 de outubro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..................................................................................................................................

e) - fixação, pelo órgão competente do sistema estadual, do prazo máximo para início do pagamento dos avanços verticais ou horizontais resultantes de maior titulação, devidamente comprovada."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da Republica.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho