DECRETO Nº 71.637 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972
Atualiza os valores da anuidades e taxas a que se refere a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
DECRETA:
Art. 1º As anuidades a que estão sujeitos os engenheiros químicos, químicos industriais, bacharéis em química, técnicos-químicos e demais profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Química serão de 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 2º As taxas de expedição e substituição de carteira profissional, bem como as taxas de certidão referente a anotação de função técnica ou de registro de firma ou empresa serão de 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 3º O valor da anuidade a ser paga pelas firmas individuais, sociedades, associações e empresas em geral e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, é fixado em obediência ao critério de incidência a seguir apresentado, estabelecido com base no maior salário-mínimo vigente no País e no capital social da entidade, registrado na respectiva Junta Comercial, a saber:
Faixa | Capital social | (em cruzeiros) | (anuidade em função do maior salário-mínimo vigente no País) |
A | Até 20 Sm |
| ¼ Sm |
B | Acima de 20 Sm até | 40 Sm | ½ Sm |
C | Acima de 40 Sm até | 200 Sm | ¾ Sm |
D | Acima de 200 Sm até | 400 Sm | 1 Sm |
E | Acima de 400 Sm até | 2.000 Sm | 1 e ½ Sm |
F | Acima de 2.000 Sm até | 4.000 Sm | 2 Sm |
G | Acima de 4.000 Sm até | 20.000 Sm | 2 e ½ Sm |
H | Acima de 20.000 Sm até | 40.000 Sm | 3 Sm |
I | Acima de 40.000 Sm Até | 80.000 Sm | 4 Sm |
J | Acima de 80.000 Sm |
| 5 Sm |
Art. 4º As anuidades referidas nos artigos 1º e 3º deverão ser recolhidas ao Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito o interessado, até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) de mora, quando vencido aquele prazo.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata