DECRETO Nº 71.637 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

Atualiza os valores da anuidades e taxas a que se refere a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,

DECRETA:

Art. 1º As anuidades a que estão sujeitos os engenheiros químicos, químicos industriais, bacharéis em química, técnicos-químicos e demais profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Química serão de 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º As taxas de expedição e substituição de carteira profissional, bem como as taxas de certidão referente a anotação de função técnica ou de registro de firma ou empresa serão de 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 3º O valor da anuidade a ser paga pelas firmas individuais, sociedades, associações e empresas em geral e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, é fixado em obediência ao critério de incidência a seguir apresentado, estabelecido com base no maior salário-mínimo vigente no País e no capital social da entidade, registrado na respectiva Junta Comercial, a saber:

Faixa

Capital social

(em cruzeiros)

(anuidade em função do maior salário-mínimo vigente no País)

A

Até 20 Sm

 

¼ Sm

B

Acima de 20 Sm até

40 Sm

½ Sm

C

Acima de 40 Sm até

200 Sm

¾ Sm

D

Acima de 200 Sm até

400 Sm

1 Sm

E

Acima de 400 Sm até

2.000 Sm

1 e ½ Sm

F

Acima de 2.000 Sm até

4.000 Sm

2 Sm

G

Acima de 4.000 Sm até

20.000 Sm

2 e ½ Sm

H

Acima de 20.000 Sm até

40.000 Sm

3 Sm

I

Acima de 40.000 Sm Até

80.000 Sm

4 Sm

J

Acima de 80.000 Sm

 

5 Sm

Art. 4º As anuidades referidas nos artigos 1º e 3º deverão ser recolhidas ao Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito o interessado, até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) de mora, quando vencido aquele prazo.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata