DECRETO Nº 71.653, DE 2 DE JANEIRO DE 1973.

Aproveita, no Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais, servidores em disponibilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam aproveitados nos cargos abaixo indicados no Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais, os seguintes servidores disponíveis, mantido o regime jurídico dos mesmos:

I) no cargo de Datilógrafo, código AF-503.7.A:

Alfredo Azevedo Coutinho Neto, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Ministério do Interior;

II) no cargo de Artífice de Manutenção, código A-305-6:

Domingos Alves da Silva, Francisco Rodrigues dos Santos ambos em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra Secas, do Ministério do Interior;

III) no cargo de Servente, código GL-104.5:

a) Adélia Henrique Silveira, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Ministério do Interior;

b) Delma Beatriz Ferreira Raiberger e Florita Miranda, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Escola Técnica Federal de Minas Gerais;

IV) no cargo de Porteiro, código GL-302.9.A:

José Salvador da Silva, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Ministério do Interior;

Parágrafo Único. Os aproveitamentos de que trata este artigo são feitos em vagas constantes das Tabelas anexas ao Decreto nº 51.359, de 24 de novembro de 1961, alterado pelo de número 60.938, de 4 de julho de 1967.

Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativa ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 3º Os órgãos de pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e da Escola Técnica Federal de Minas Gerais remeterão ao da Universidade Federal de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

José Costa Cavalcanti