DECRETO Nº 71.679, DE 8 DE JANEIRO DE 1973.

Concede à Empresa de Mineração Ipatinga Limitada o direito de lavrar minério de ferro no município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição, que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada a Empresa de Mineração Ipatinga Limitada concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de José Pereira do Carmo e Cia. Siderúrgica Belgo Mineira no lugar denominado Ipanemão, Distrito de Barra Alegre, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e três hectares cinqüenta e seis ares e sessenta e oito centiares (53.5668ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e dois metros (22m), no rumo verdadeiro leste (E), do canto sul (S), da casa de José Pereira do Carmo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e quatro metros (124m), norte (N): vinte e um metros (21m) oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); Quarenta e oito metros (48m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); trinta e três metros (33m), norte (N); noventa e sete metros (97m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); setenta e um metros e sessenta centímetros (71,60m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), oeste (W); trinta e três metros (33m), norte (N); setenta e nove metros e oitenta centímetros (79,80m) oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); cento e vinte e três metros (123m), oeste (W); dezessete metros e cinqüenta centímetros (17,50m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), sul (S); trinta metros (30m), este (E), cento e setenta e seis metros e cinqüenta centímetros (176,50m), sul (S); dezesseis metros (16M), este (E); sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (64,50m), sul (S); trinta e dois metros e sessenta centímetros (32,60m), este (E); oitenta e nove metros e oitenta centímetros (89,80m), sul (S); quarenta e um metros e cinqüenta centímetros (41,50m), este (E); noventa e quatro metros (94m), sul (S); quarenta metros e sessenta centímetro (40,60m), este (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), este (E); noventa e um metros e trinta centímetros (91,30m), sul (S); vinte e oito metros (28m), este (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); cinqüenta e sete metros e sessenta centímetros (57,60m), este (E); trinta e dois metros (32m), sul (S); setenta e três (73m), este (E); vinte e quatro metros (24m), sul (S); cinqüenta e um metros (51m), este (E); dezenove metros (19m), sul (S); noventa e um metros (91m), este (E); cem metros (100m), sul (S); vinte e seis metros (26m), este (E); cento e dez metros (110m), sul (S); vinte e um metros (21m), oeste (W); cento e dezesseis metros (116m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); cento e trinta e um metros (131m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); cento e quarenta e nove metros (149m), sul (S); vinte e um metros e sessenta centímetros (21,60m), este (E); cento e quarenta e dois metros (142m), sul (S); trinta metros (30m) este (E); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); setenta metros e cinqüenta centímetros (70,50m), sul (S); oitenta metros (80m) este (E); oitenta metros (80m), norte (N); vinte e quatro metros (24m) este (E); quarenta e três metros (43m), norte (N); oito metros (8m), este (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e sete metros (27m), oeste (W); cento e um metros (110m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), este (E); quarenta e um metros (41m), norte (N); trinta e dois metros e dez centímetros (31,10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); cento e quarenta e nove metros (149m), norte (N); dezoito metros e cinqüenta centímetros (18,50m), este (E); noventa e oito metros (98m), norte (N); quatorze metros (14m), este (E); cento e um metros (101m), norte (N); dezessete metros (17m), este (E); cento e doze metros (112m), norte (N); trinta metros (30m) oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oeste (W). Este concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energias.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-801.530-68).

Brasília, 8 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior